Com o avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus, muitos países decretaram estado de calamidade pública. No Brasil, essa condição foi decretada em 20 de março de 2020 (Decreto Legislativo n.º 6) para caracterizar emergência de saúde pública em função do COVID-19.

Medidas emergenciais foram tomadas em todos os âmbitos, inclusive a Medida Provisória 927 (MP 927/2020) que impacta diretamente às relações de trabalho e a gestão de RH no ambiente organizacional, indústrias e instituições, como as de ensino.

Publicada em 22 de março, a MP 927/2020 prevê alterações em algumas questões já estabelecidas pela Lei 13.467/17, mas para se tornar efetivamente uma lei deve ser aprovada pelo congresso até o dia 20 de julho de 2020.

Apesar disso, suas determinações já entraram em vigor e estarão vigentes durante o período de calamidade pública, para resguardar o vínculo empregatício em inúmeras situações, que descrevemos a seguir. Confira!

Como serão resguardadas as condições do teletrabalho com a MP 927/2020?

O home office ou trabalho remoto, conhecido na CLT como teletrabalho, possibilita que o trabalhador exerça suas funções fora do ambiente de trabalho da empresa, contanto que haja disponibilidade de infraestrutura para tal e as atividades não caracterizem trabalho externo. A MP 927/2020 dispensa o regime de registro de ponto, sendo aplicável o disposto no inciso III do caput do artigo 62 da CLT.

O empregador deve informar ao empregado, por meio de comunicado escrito ou digital e com antecedência de 48 horas, a adesão ao modelo de trabalho. As despesas relativas à adequação da infraestrutura do trabalhador, aquisição de equipamentos específicos, por exemplo, para que o fluxo de trabalho seja mantido é de responsabilidade da empresa e não podem ser consideradas verbas de natureza salarial.

A integridade física dos equipamentos é de responsabilidade do trabalhador e essa condição de comodato, assim como qualquer outra combinada previamente acerca da infraestrutura, deve ser registrada em contrato escrito, firmado previamente ou dentro do prazo de 30 a partir do início do novo regime.

No caso do trabalhador não dispor de infraestrutura necessária e de haver a impossibilidade do oferecimento do comodato de equipamentos, o período em que o trabalhador não exercer suas atividades será considerado jornada normal de trabalho.

O regime de teletrabalho também deve ser aplicado para estagiários e aprendizes, mas a MP 927/2020 não se aplica aos trabalhadores em regime de teleatendimento e telemarketing, dispostas na seção II do capítulo I do título III da CLT.

É possível conceder férias ao trabalhador nesse período de pandemia?

O empregador poderá antecipar as férias individuais do colaborador, especialmente se ele compõe o grupo de risco do COVID-19, ainda que o período aquisitivo seja incompleto e desde que o período para o gozo, seja superior a cinco dias. O comunicado da medida deve acontecer com antecedência de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, com a indicação explícita do período a ser gozado pelo empregado.

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Além disso, nessa situação individual, as partes poderão negociar a antecipação de férias futuras, mediante acordo devidamente escrito. O valor da remuneração de férias deve ser pago até o quinto dia útil subsequente ao início do período de gozo do trabalhador e o empregador poderá escolher pagar o adicional de um terço, assim como do abono pecuniário posteriormente, desde que não ultrapasse a data de pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário, presente na Lei 4.749/1965.

No caso de férias coletivas, o empregador também tem o prazo de comunicação de 48 horas e fica desobrigado a respeitar o limite máximo de períodos anuais (duas vezes no ano) e o limite mínimo de dias corridos (dez dias corridos) definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É necessário recolher o FGTS durante o período de calamidade?

A obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com vencimentos em abril, maio e junho é dispensada aos empregadores independentemente de:

  • quantidade de colaboradores que compõem o quadro de trabalhadores da empresa;
  • regime de tributação;
  • natureza jurídica;
  • ramo de atividade econômica;
  • adesão prévia.

Mas o valor ainda será devido pela empresa, poderá ser parcelado em até seis vezes com o vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020 e não será atualizado com acréscimo de encargos ou multa.

Para usufruir dessa suspensão, a empresa precisa declarar os dados de recolhimento até o dia 20 de julho de 2020. Nesse ato o empregador confessa o débito, que constituirá um instrumento para a cobrança do crédito de FGTS. Se o empregador não o fizer, o montante será considerado débito em atraso e incorrerá a obrigatoriedade do pagamento integral acrescido de multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei 8.036/1990.

Em caso de demissão do empregado, o empregador necessariamente deverá recolher os valores sem incidência da multa e dos encargos, assim como deve acertar eventuais parcelas vincendas que terão sua data antecipada. O vencimento dos certificados de regularidade com o FGTS emitidos antes da MP 927/2020 será prorrogado por mais 90 dias.

É possível antecipar os feriados para a compensação do banco de horas?

As empresas poderão antecipar feriados de qualquer esfera administrativa desde que não sejam religiosos, para compensação do banco de horas do colaborador. Feriados religiosos são opcionais e devem ser incluídos somente com a autorização expressa do trabalhador.

A compensação do saldo do banco de horas poderá acontecer em até dezoito meses após o fim do estado de calamidade pública, diferentemente do que ocorria antes, em que essa compensação era obrigatória no período de até seis meses. O tempo máximo de jornada diária se manteve em dez horas, ou seja, cada trabalhador pode fazer duas horas extras, como acontecia.

A MP 927/2020 também estabelece que os colaboradores contaminados pelo novo coronavírus não serão considerados doentes ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Em caso de rescisão contratual, todas as obrigações rescisórias devem ser pagas.

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